REGULAMENTO LEILÃO ELETRÔNICO
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REGRAS E NORMAS DE LEILÕES JUDICIAIS PRESENCIAIS E ELETRÔNICOS - REALIZADOS PELA EMPRESA FREITAS LEILÕES LTDA - ATRAVÉS DO LEILOEIRO: VALDIVINO FERNANDES DE FREITAS - MAT. 011 - JUCEG
A presente REGRAS E NORMAS DE LEILÕES PRESENCIAIS E ELETRÔNICOS, está se dividido em tópico e alínea conforme a seguir:
OBSERVAÇÃO: Leia com bastante atenção e qualquer dúvida poderá ser sanada com o leiloeiro pelos telefones constantes no final deste documento.
1 - DA FORMA DO LEILÃO:
O presente leilão será PRESENCIAL E ELETRÔNICO, onde os interessados poderão participarem ofertando lance Eletronicamente de forma (virtual) ou verbalmente de forma (presencial).
2 - QUAIS SÃO AS FORMAS DE LEILÕES:
a) - ON-LINE
b) - PRESENCIAL e ON-LINE e
c) - PRESENCIAL
O Artigo 882 do NCPC dispõe o seguinte:
Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será
presencial.
§ 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada,
observando-se as garantias processuais das partes, de acordo
com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender
aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança,
com observância das regras estabelecidas na legislação sobre
certificação digital.
§ 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo
juiz.
A modalidade do leilão é determinada pelo o Juiz da execução, no qual deverá constar no Edital de Leilão, a modalidade do leilão, o valor do lanço mínimo, a forma de pagamento, e todas informações que se acharem necessárias para a realização da hasta pública.
3 - COMO FUNCIONA:
a) - Nos leilões somente ELETRÔNICOS, os lanços serão captados através do Sítio Eletrônico: www.freitasleiloes.com.br, onde os interessados em participarem dos Leilões deverão se cadastrarem com antecedência mínima de 24 horas antes do horário para encerramento do Leilão, com o devido envio dos documentos exigidos pela Empresa FREITAS LEILÕES LTDA, conforme estabelecido no CONTRATO DE ADESÃO DIGITAL, com base na Resolução nº 92, de 18 de Dezembro de 2009.
b) - Nos leilões PRESENCIAIS e ELETRÔNICOS, os interessados em participar ON- LINE, deverá seguir as orientações estabelecidas na alínea a, Enquanto que os interessados em participar do leilão Presencial, deverá comparecer no Local, Dia e horário pré-determinado no EDITAL DE LEILÃO, munidos dos seguintes documentos: Pessoa Física - Carteira de Identidade e CPF, Pessoa Jurídica - última alteração do Contrato Social da Empresa e documentos pessoais do representante da Pessoa Jurídica, e/ou procuração para representá-la.
4 - DO LANÇO MÍNIMO:
O Artigo 891 do NCPC, preconiza o seguinte:
Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao
mínimo estipulado pelo juiz e constante
do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo,
considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
5 - DOS PAGAMENTOS:
No Edital de Leilão deverá constar a forma de pagamento, se o edital de leilão for omisso quanto a forma de pagamento, considerar se o previsto no Artigo 892 do CPC de 2015.
Artigo 892 do NCPC: Artigo 892 do NCPC - Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
6 - DA VENDA PARCELADA - LEILÃO ELETRÔNICO:
a) - Nas vendas parceladas obedecerão ao disposto no artigo 895 do NCPC ou o estabelecido pelo juízo da execução, previsto no EDITAL DE LEILÃO, a preferência é sempre do pagamento à vista, bastando igualar ao valor do lanço a prazo;
b) - Nos leilões PRESENCIAIS E ELETRÔNICOS, os interessados na arrematação parceladas através de lance ELETRÔNICO,deverão fazer os seus lances, através do sitio eletrônico: www.freitasleiloes.com.br, e enviar a PROPOSTA DE PARCELAMENTO, ao leiloeiro através do e-mail: leiloeiro.valdivino@gmail.com, com pelo menos 30 (trinta minutos), antes do horário previsto para o início do leilão;
c) - Qualquer lanço ofertado eletronicamente, sem que haja enviado a PROPOSTA DE PAGAMENTO PARCELADA para o e-mail do leiloeiro da FREITAS LEILÕES, antes do início do leilão, será considerada como oferta de pagamento à vista e em hipótese alguma será mudada a forma de pagamento;
d) - Se o interessado na arrematação enviar a PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO PARCELADA, e houver outros lançadores que, venha ofertar valor igual com pagamento à vista, a preferência sempre será do ofertante que pagar à vista;
e) Serão desconsideradas todas as PROPOSTAS DE ARREMATAÇÃO PARCELADAS, que não estiverem de acordo com Artigo 895 do NCPC e seus parágrafos ou em desacordo com o pré-estabelecido no EDITAL DE LEILÃOpelo juízo da execução.
7 - DA VENDA PARCELADA - LEILÃO PRESENCIAL:
a) - Os licitantes PRESENCIAIS, interessados na arrematação parcelada deverão apresentar a PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO PARCELADA, antes do início do leilão, sendo qualquer lance ofertado sem que tenha apresentado a proposta de PARCELAMENTO, será considerada de pagamento à vista;
b) - Serão desconsideradas todas as PROPOSTAS DE ARREMATAÇÃO PARCELADAS, que não estiverem de acordo com Artigo 895 do NCPC e seus parágrafos ou em desacordo com o pré-estabelecido no EDITAL DE LEILÃO pelo juízo da execução.
Artigo 895 do NCPC
- O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá
apresentar, por escrito:
I - Até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por
valor não inferior ao da avaliação;
II - Até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por
valor que não seja considerado vil.
§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de
pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o
restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por
caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio
bem, quando se tratar de imóveis.
§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a
modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de
pagamento do saldo.
§ 3º (VETADO).
§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações,
incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com
as parcelas vincendas.
§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da
arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor
devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução
em que se deu a arrematação.
§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o
leilão.
§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre
as propostas de pagamento parcelado.
§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:
I - Em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim
compreendida, sempre, a de maior valor;
II - Em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro
lugar.
§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo
arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os
subsequentes, ao executado.
8- QUEM PODE ARREMATAR:
Artigo 890 do NCPC
-
Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus
bens, com exceção:
I - Dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores
ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua
responsabilidade;
II - Dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou
alienação estejam encarregados;
III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria
Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais
servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e
direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a
que se estender a sua autoridade;
IV- Dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos
direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob
sua administração direta ou indireta;
V - Dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja
venda estejam encarregados;
VI - Dos advogados de qualquer das
partes.
Portanto, pode oferecer lance qualquer pessoa que estiver na livre administração de seus bens, com exceção dos impedidos no Artigo 890 do NCPC, e ainda aqueles que por decisão judicial forem considerados impedidos.
9 - DA ADJUDICAÇÃO:
De conformidade com Artigo 876 do NCPC, o Exeqüente tem a preferência na Adjudicação, mas esta preferência ocorre antes da designação do leilão.
Veja o que diz o Art. 876. - É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
Porém no leilão o exequente poderá arrematar os bens, sem precisar depositar o valor do seu lanço, mas concorrendo de igualdade com os outros arrematantes, conforme dispõe o Artigo 892 do NCPC.
Artigo 892 do NCPC
-
Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá
ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou
por meio eletrônico.
§ 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor,
não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito,
depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação,
e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.
10 - DAS PREFERÊNCIAS:
O novo CPC nos Artigos 876 § 5º e § 6º e no Artigo 892 § 2º e 3º,
dispõe sobre as preferencias na arrematação em igualdade de oferta no
leilão, veja estes artigos:
Artigo 876 § 5º e § 6º
- É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação,
requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:
I - Pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos;
II - Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela
Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos
autos;
III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246,
não tiver procurador constituído nos autos.
§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver
mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o
disposto no art. 274, parágrafo único.
§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador
constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.
§ 4º Se o valor do crédito for:
I - Inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de
imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;
II - Superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo
remanescente.
§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no
art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo
cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do
executado.
§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a
licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o
descendente ou o ascendente, nessa ordem.
§ 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima
fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será
intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da
penhora, assegurando-se a estes a preferência.
Artigo 892 § 2º e § 3º
- Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá
ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou
por meio eletrônico.
§ 1º Se o exeqüente arrematar os bens e for o único credor, não estará
obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu
crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de
tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo
leilão, à custa do exequente.
§ 2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à
licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o
descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.
§ 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados
e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em
igualdade de oferta.
11 - DA COMISSÃO DO LEILOEIRO:
A comissão do leiloeiro é de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do lanço, que deverá ser paga pelo arrematante, através de depósito judicial juntamente com o sinal conforme dispõe o Artigo 888 § 2º da CLT, ou juntamente com a 1ª parcela em caso da arrematação ser de conformidade com o Artigo 895 do NCPC, em ambos os casos serão depositados em contas judiciais e ficarão à disposição do Juiz da execução, que só será liberada ao leiloeiro após o arrematante tomar posse do bem arrematado, devidamente registrado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus que constavam sobre o bem objeto da arrematação.
Além da comissão do leiloeiro, nos leilões realizados pela JUSTIÇA FEDERAL, os arrematantes terão que recolher uma taxa judicial equivalente à 0.5 (meio por cento), calculada sobre o valor do lanço, respeitando ao valor mínimo de R$ 11,00 (onze reais) e o valor máximo de R$1.920,00 (um mil e novecentos e vinte reais). Tudo conforme dispõe a (LEI 9.289/96, Tab. III anexo I) da LEF 6.830/80 Artigo 34.
12 - DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - LANCE ELETRÔNICO:
A partir do momento que se cadastrou no site da FREITAS LEILÕES, e concordou com as regras e condições do leilão eletrônico, automaticamente já nomeou o leiloeiro como seu representante legal, para assinar o AUTO DE ARREMATAÇÃO.
13 - DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - PESSOA JURÍDICA:
Em caso de arrematação ELETRÔNICA em nome de Pessoa Jurídica, o licitante deverá enviar para o e-mail do leiloeiro em até 24hs (vinte e quatro horas) antes do encerramento do leilão, cópia autenticada da última alteração do Contrato Social da empresa ou uma procuração pública, dando poderes para representá-la.
14 - DO FORO:
Fica desde já eleito o FORO da Justiça e da cidade do respectivo leilão, para dirimir quaisquer dúvidas oriunda das REGRAS E NORMAS, pré-estabelecidas neste documento, ocorrendo a renúncia de qualquer outro foro, por privilegiado que seja.
15 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Em quaisquer das REGRAS E NORMAS acima pré-estabelecidas, para os leilões realizados através da FREITAS LEILÕES, (Leiloeiro: VALDIVINO FERNANDES DE FREITAS)
matriculado na JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS sob o nº 011, poderão ser alteradas de acordo com o que o juiz da execução pré-estabelecer em seu DESPACHO e ou no EDITAL DE LEILÃO. Prevalecendo sempre a decisão judicial e o previsto no EDITAL DE LEILÃO.
16 - DAS DÚVIDAS:
Em caso de dúvidas pelos pretensos arrematantes, poderão ser sanadas com o leiloeiro VALDIVINO FERNANDES DE FREITAS, pelo e-mail e telefones abaixo relacionados.
E-mail: contato@freitasleiloes.com.br
Telefones para contato:
62.3315-2098 - FIXO
62.99650-2098 - VIVO
62.99288-8042 - CLARO